sexta-feira, 11 de outubro de 2024

Quais doenças podem dar direito à isenção do imposto de renda?

 


Nos últimos meses, essa tem sido a pergunta de milhões em nosso escritório. Por que será?

Talvez você não saiba, mas estamos localizados na cidade de Porto Alegre, RS, embora nossa atuação seja em todo o Brasil e para brasileiros no exterior. Em maio de 2024, o Rio Grande do Sul e, especialmente, a capital gaúcha sofreu um desastre climático de grandes proporções que trouxe diversas consequências.

Em atenção a isso, o Governo Federal estendeu o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda para os moradores de localidades atingidas pela grande enchente. Acreditamos que isso aliado ao fato de muitas pessoas terem perdido tudo no incidente e ficarem financeiramente prejudicadas tenha motivado tantos contatos e dúvidas sobre isenções que beneficiem idosos e pessoas com deficiência ou acometidas de doenças.

Com o aumento da expectativa de vida, as pessoas com 60 anos ou mais enfrentam questões complexas que influenciam suas vidas diárias.

Diante de um momento de situações desafiadoras, a pessoa idosa pode ter que enfrentar a superveniência de uma moléstia incapacitante que leve a perda de sua plena capacidade mental e, então, ensejar um processo de curatela, como vemos em outro artigo publicado no site Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/artigos/doencas-que-podem-ensejar-um-processo-de-curatela/2121839326?gl=1*1aqk3aw*_gcl_au*ODEwNzA1ODM1LjE3MjQyNjE5NzE.*_ga*MTE2MDAyNTgyOC4xNzI0MjYxOTcx*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcyODY2NTA3Ny4xOC4xLjE3Mjg2NjUwNzcuNjAuMC4w  e em nossa página pessoal https://giselefelicio.adv.br/processo-de-interdicao-doencas/

O primeiro passo para responder à pergunta é delimitar sobre o que se está querendo saber exatamente. Por exemplo, já falamos aqui https://giselefelicio.blogspot.com/2023/01/quem-pagou-imposto-de-renda-sobre.html sobre a isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Se o questionamento é sobre a isenção (total) de imposto de renda concedida pela Lei 7.713/88, a resposta é “depende”.

Isso porque, a lei diz que podem ter direito ao benefício quem seja aposentado, pensionista ou, ainda, militares reformados que tenham moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer, mesmo que curado), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (infarto, stent, marca-passo, ponte de safena), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

A Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do IR para pessoas com certas condições, porém, em algumas situações, a doença pode não estar expressamente descrita no texto legal e mesmo assim dar direito ao benefício.

Esse é o caso da doença de Alzheimer e outras “demências”, que não estão listadas como "doenças grave", mas quem tenha recebido esse diagnóstico pode dar direito à isenção do imposto ou ainda da visão monocular, considerada pelo Judiciário como cegueira (visto que a lei não faz distinção entre cegueira bilateral ou não).

No caso do Alzheimer, a pessoa acometida dessa doença pode ter direito porque, em estágios mais avançados da moléstia, o idoso pode ser enquadrado na condição de "alienação mental", prevista expressamente na lei.

Embora a Lei 7.713/88 tenha mais de 30 anos, ainda há muito desconhecimento sobre o benefício de isenção de IR para portadores de doenças graves. É importante ressaltar que, dependendo do caso, há particularidades a serem cumpridas para requerer esse direito (ele não é automático) e, se não realizadas corretamente, podem acarretar na negativa do benefício.

Mas, atenção, é importante frisar que, no que se refere à isenção do imposto de renda por doença grave, é possível solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos a depender do caso concreto.

Infelizmente, é muito corriqueiro que pessoas que preenchem os requisitos para receber o benefício até mesmo há mais de 15 (quinze) anos e não usufruem por falta de orientação adequada.

Nessa situação, o aposentado ou pensionista não poderá recuperar todo esse período, mas tão somente os últimos 05 (cinco) anos a partir da efetiva realização do pedido. Se você tem um familiar com Alzheimer e quer saber mais sobre isenção de imposto de renda, procure um advogado especialista e nos siga no instagram @giselefelicio.adv para mais conteúdos como este. 


quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

O Processo de Interdição ou Curatela

 

A curatela, também conhecida por “interdição”, é um instrumento legal de proteção de uma pessoa maior de 18 anos ou que não tenha condições totais de decidir sobre a sua vida financeira e sobre sua saúde de forma definitiva (pessoas consideradas com deficiência intelectual ou com doenças degenerativas, como Doença de Alzheimer e demências em geral) ou por um período (pessoas que sofreram um acidente e estão inconscientes por exemplo). A curatela, portanto, é uma forma adequada de proteger os interesses da pessoa que se encontra parcial ou totalmente impossibilitada de tomar as decisões de vida.

Para que essa proteção seja feita é necessário dar entrada em um processo de interdição na Justiça (Vara de Família ou Vara de Curatelas, na comarca onde houver essa especialidade) onde haverá a participação do Ministério Público e onde será avaliada a real necessidade da curatela. Por esses motivos, não é possível fazer o procedimento da curatela em cartório (como se dá com inventários e divórcios em alguns casos por exemplo) e, igualmente, dependerá sempre da assistência de um advogado especializado.

A curatela provisória poderá ser dada pelo juiz, porém essa decisão estará sempre baseada em laudos e documentos médicos consistentes que demonstrem que a pessoa (idosa ou não) realmente não está em condições de se autogerir e que um curador é necessário para que o curatelado/a fique em segurança.

O profissional advogado orientará seus clientes na busca da documentação necessária, como por exemplo, certidão de nascimento ou de casamento do curatelado. Esse é um documento básico essencial, uma vez que é necessário demonstrar o estado civil e, ao final do processo, será preciso registrar a curatela e a busca do registro original da pessoa pode ser desafiador em um país continental como o Brasil.

O processo terá uma série de atos formais importantes que devem ser seguidos à risca com atenção especial à correta administração do curador, o qual deverá ter sempre as contas em dia para prestá-las a qualquer momento.

Ao longo do processo, ainda, o advogado acompanhará os atos que devem ser realizados tais como assinatura de termo de curatela, envio de ofícios, pedidos de autorizações, acompanhamento de citação e audiência, manifestação sobre laudo pericial, manifestações e posterior registro da curatela. Além disso, o advogado auxiliará o curador nas prestações de contas periódicas a serem prestadas ao juiz.


O mais importante, em se tratando de curatela, é verificar se a pessoa que se quer interditar (um idoso que está vendendo seus bens e fazendo empréstimos de forma desmedida e se colocando em situação de vulnerabilidade por exemplo) realmente está com limitação de entendimento. Os interessados (familiares e/ou outras pessoas próximas) deverão reunir documentos, provas e testemunhos, bem como laudo particular e levar essa situação ao conhecimento do juiz, do contrário, a necessidade da curatela poderá não ser reconhecida.

Dado esse primeiro passo na busca de documentos e laudos médicos, um advogado especializado em curatelas e direito do idoso será capaz de avaliar qual a melhor solução e de prestar toda a orientação para o ingresso do processo de curatela, se esta for a medida mais adequada.

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Dilema dos avós: assumir responsabilidades que são dos pais para não serem afastados dos netos.

 

Uma influenciadora digital publicou um desabafo sobre o que, na ótica dela, é uma situação revoltante: os avós que não assumem responsabilidades com os netos e reclamam de não conviver com os pequenos.

 

Ela está certa? Para ser avô ou avó tem que merecer?

 

Os avós desempenham um papel crucial ao fornecer uma conexão com as raízes familiares, transmitindo experiências e sabedoria. É assim que se transmite a tradição de geração para geração.

 

Além disso, os mais velhos oferecem apoio emocional e afetivo, contribuindo para o desenvolvimento socioemocional das crianças. Sua presença constante cria um ambiente estável e amoroso, fortalecendo os laços familiares ao longo do tempo.

 

Porém, está havendo uma movimentação diferente: avós assumindo responsabilidades que são dos pais por terem receio de isolamento e rejeição.

 

Não se questiona que os avós (assim como outros familiares) que eventualmente tenham mais disponibilidade de tempo sejam suporte para os pais trabalhadores quando surge um problema específico. O que se questiona é a obrigação velada de estar sempre à disposição para ajudar e para estar sempre com os netos.

 

Os avós que não querem ser explorados, contudo mais e mais idosos têm manifestado um grande receio de serem excluídos do convívio dos netos.

 

Essa necessidade de estar mais junto, de ter esse aconchego, faz com que as pessoas, muitas vezes, terminem assumindo responsabilidades que não querem assumir e pelas quais não se sentem gratificadas. Uma coisa é fazer algo que não se tem muita vontade, mas ficar gratificado. O pior é não ter vontade de fazer, se ressentir e se culpar por estar fazendo.

 

Muitos avós se sentem pressionados a assumir a linha de frente no cuidado dos netos, temendo o isolamento e a exclusão. No entanto, é fundamental entender que, para muitos, isso vai além do simples "querer ajudar" - há questões legais e emocionais em jogo.

 

Como advogada especializada em Direito do Idoso vejo diariamente casos complexos envolvendo avós que buscam manter uma relação saudável com seus netos sem comprometer seus próprios direitos e bem-estar.

 

Se você tem alguma situação semelhante, entre em contato conosco já! Acesse a bio de nosso instagram (@giselefelicio.adv).

 

segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Golpe da vez contra aposentados, pensionistas e beneficiários de BPC/LOAS



Seu benefício diminuiu e você não entende por quê?

Você tem o costume de verificar o extrato de seu benefício? Não!? Pois deveria!

Com a senha do Meu INSS (se você não tem, faça a sua através do aplicativo da plataforma do governo federal, o portal Gov.br), você pode acessar seu extrato previdenciário periodicamente.

Isso é importante porque tem sido muito frequente a realização não só de empréstimos sem o consentimento dos aposentados/pensionistas/beneficiários de BPC/LOAS, mas também de inserção de descontos na folha de pagamento do INSS de contribuições de entidades associativas e sindicatos sem solicitação dos usuários.

Essa situação ocorreu em massa no ano de 2018 e agora estamos vivendo uma “nova onda” de descontos de mensalidades de associações de “aposentados” (são tantas, cada uma com um nome mais esdrúxulo levando, muitas vezes, a que os idosos acreditem se tratar de um órgão do próprio Instituto).

Aí você vai me dizer: “Mas, se eu não me associei a nenhuma associação, por que devo me preocupar, Dra.?” Ora, porque esses descontos têm acontecido para pessoas que não solicitaram ingressar nessas entidades!

Os valores das mensalidades, por vezes, nem são muito altos (R$15,00 ou 20,00), mas como a maioria dos aposentados/pensionistas/beneficiários de BPC/LOAS já tem algum desconto autorizado (e que faz com que seu benefício tenha algumas variações) e não costuma verificar o extrato mensalmente (porque isso tem que ser feito via consulta do site ou impressão em caixa eletrônico, e isso quase ninguém faz), muitas pessoas acabam não se dando conta dos descontos imediatamente.

Assim, um montante inicialmente pequeno ao longo de meses pode significar um prejuízo mais expressivo e até mesmo prejudicar o seu sustento. Mesmo assim, vale lembrar que temos visto que algumas associações têm mensalidades mais altas (R$ 39,90 até R$ 75,00), ou seja, poucos meses de descontos levarão a uma lesão enorme ao benefício do aposentado.

Essas associações, em tese, prestam serviços aos seus filiados que são mesmo bem interessantes, porém, nem todas essas entidades têm rede de atendimento em todo o Brasil.

O INSS firma convênio com essas associações para que as mensalidades já venham descontadas do benefício/aposentadoria do idoso ou deficiente, no entanto, algumas entidades de tantas reclamações acabam perdendo esses convênios. Para continuarem recebendo pelos “serviços” supostamente “prestados”, elas contratam com outras associações que continuam conveniadas ao INSS para que estas debitem do benefício do aposentado, por exemplo, e depois haja o repasse para o caixa da associação original.

Em outras palavras, é uma tremenda confusão e tudo feito para garantir a receita da associação não importando se o aposentado/pensionista realmente se associou ou não. Aqui fica claro que as informações existentes no banco de dados do INSS chegam nas mãos dos captadores dessas associações de forma irregular, pois, do contrário, como essas entidades poderiam inserir descontos em folha em benefícios de pessoas que elas nem deveriam saber que recebem aposentadoria ou pensão?

O que diz o INSS:

"Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que:

1) Sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim;- o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e

2) As associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, devem apresentar, quando solicitado, o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e o documento de identificação civil oficial e válido com foto.

3) O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)."

Nós recomendamos fortemente que você confira todo mês ou de dois em dois meses (ou outra frequência que faça sentido para você!) e, se constatar algum desconto que não reconhece, procure um advogado para tomar as providências cabíveis para interromper esses descontos em seu benefício, pedir devolução do que lhe foi debitado e, eventualmente, uma indenização se você ficou privado de parte de sua aposentadoria ou impedido de gozar de seu benefício em razão dos valores que lhe foram tirados indevidamente.


Os tribunais brasileiros já decidiram, em caso de aposentado que teve descontos de mensalidades de entidade associativa a que não se havia filiado, que:

 

"Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se a demandada tivesse sido cautelosa no momento da contratação inexistente e dos lançamentos dos débitos na conta do demandante.  

 

Ademais, a parte autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em razão de desídia da demandada. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível, Nº 50002120520238210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-10-2023)"


Se você realmente não se associou a uma entidade associativa de aposentados ou pensionistas, entre em contato conosco (veja no link da bio de nosso instagram: @giselefelicio.adv) que te ajudamos a solicitar esse cancelamento.

terça-feira, 7 de novembro de 2023

A Relação entre Holdings e a Curatela: Uma Perspectiva Legal e Financeira

Bruno PradoGisele Felício


por Bruno Prado @bp.brunoprado e Gisele Felício @giselefelicio.adv

Introdução:

No mundo dos negócios e das questões legais, holdings e curatela são conceitos distintos que, à primeira vista, parecem ter pouca relação; em situações específicas, no entanto, esses dois temas podem se conectar, especialmente, em um contexto de planejamento patrimonial e sucessório.

Neste artigo, exploraremos o que são holdings e curatelas, bem como como esses conceitos podem se entrelaçar em determinados cenários.

Holding: Uma Visão Geral:

Uma holding é uma empresa criada com a principal finalidade de possuir ações ou ativos de outras empresas, conhecidas como subsidiárias. A principal função de uma holding é controlar as subsidiárias, muitas vezes, para fins de gerenciamento eficiente de recursos, planejamento tributário e proteção de ativos.

Há várias razões pelas quais as empresas e indivíduos optam por usar holdings em suas estratégias financeiras:

   Consolidação de Controle: Uma holding permite que um único grupo ou indivíduo tenha controle sobre várias empresas. Isso simplifica a administração e a tomada de decisões.

    Proteção de Ativos: Holdings podem ser usadas para proteger os ativos de uma empresa, isolar responsabilidades e reduzir riscos.

    Planejamento Tributário: Holdings frequentemente facilitam o planejamento tributário eficiente, ajudando a minimizar a carga tributária.

Curatela: Uma Visão Geral:

A curatela visa a nomeação de um curador a fim de proteger os interesses e a tomada de decisões de uma pessoa que possui uma capacidade mental significativamente reduzida, impedindo-a de gerenciar seus assuntos pessoais, financeiros e de saúde por conta própria. Essa medida pode ser aplicada quando alguém não consegue manifestar sua vontade e/ou tomar as necessárias decisões de sua vida devido a condições como transtornos do desenvolvimento, doenças mentais graves, demência, abuso de substâncias ou outros fatores que afetam sua capacidade de compreender e agir de forma autônoma.

A Conexão entre Holdings e Curatela:

Embora as holdings e a curatela sejam conceitos distintos, eles podem se relacionar em algumas situações. A primeira delas seria quando a curatela se torna necessária para que decisões atinentes a pessoa parcialmente capaz que é proprietária de ações ou ativos em uma holding necessita tomar decisões. O curador, nesse caso, pode representar os interesses da pessoa incapaz em relação aos ativos ou participações da holding.

Uma holding pode ser usada em estratégias de planejamento patrimonial para proteger e gerenciar os ativos de uma pessoa com limitação de sua capacidade para tomar decisões quanto a seu patrimônio e negócios, nomeando um curador ou tutor legal para supervisionar os ativos da holding em benefício da pessoa incapaz.

O Planejamento patrimonial é a chave para assegurar que os ativos sejam transmitidos de forma eficiente e segura às gerações futuras. No entanto, a relevância de se constituir uma holding familiar ganha ainda mais destaque quando consideramos a possibilidade de o patriarca da família adoecer e necessitar de um curador.

A legislação prevê que o curador necessita de autorização judicial para decidir sobre o patrimônio do curatelado. Nesse contexto, a constituição da holding implica a transferência de bens do patriarca para a empresa.

No entanto, se o patriarca for curatelado devido a uma doença ou limitação de capacidade, essa transferência dependerá de autorização judicial, e essa autorização pode ou não ser concedida, causando problemas na instituição da holding e, consequentemente, do planejamento sucessório.

Portanto, a constituição da holding deve ser uma prioridade e uma urgência para garantir a proteção do patrimônio familiar e evitar possíveis complicações legais no futuro. É fundamental contar com a assessoria de um advogado especializado em direito de família e sucessões, que compreenda as nuances desse processo e possa guiar sua família de forma segura e estratégica. Não deixe a proteção do seu patrimônio ao acaso; planeje com sabedoria e antecipação. Esteja pronto para qualquer eventualidade e garanta a segurança financeira de sua família.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

O que é a ação de correção do FGTS?

Por que entrar com o pedido de correção do FGTS agora?

Julgamento no STF agendado para 20 de abril

Estamos às vésperas do julgamento pelo STF sobre as diferenças na correção do FGTS (e já falei sobre isso aqui, no post do dia 27/01/2023). Então, se o tema for decidido contra o uso da TR na correção do Fundo de Garantia, uma dúvida que me perguntam no whats é por que os trabalhadores teriam que entrar com a ação agora. Parece ser um tremendo contrassenso, não é mesmo?

Quem pode solicitar a correção do FGTS

Pois bem, teria possibilidade de solicitar judicialmente a revisão do FGTS todos aqueles que tenham tido saldo na conta do FGTS a partir de janeiro de 1999 até hoje, mesmo que já tenha sacado todo o valor para usar na compra da casa própria, no saque aniversário ou por outro motivo. O que importa é o saldo e o tempo que ele ficou na conta, já que o que se pede é que a Caixa considere um rendimento maior mensalmente que acompanhe a inflação.

Claro, se há ou houve mais ou menos dinheiro na conta do fundo de garantia também importa, pois quanto mais se tem, mais juros e correção monetária são devidos. Sem analisar os extratos do FGTS, é difícil saber com certeza. E como eu disse antes, a Lei do FGTS diz que a correção dos valores da conta ocorreria mediante a aplicação da TR mais juros anuais de 3%.

Defasagem da TR - Taxa Referencial - a partir de 1999

No entanto, o que gerou a discussão sobre a aplicação da TR é que ela começou a apresentar grande defasagem a partir de 1999. Só para se ter uma ideia, em janeiro de 1999, a TR e o INPC foram equivalentes; em fevereiro, a TR já foi um pouquinho menor que o INPC; em março, porém, o INPC foi a 1,29%, deixando a TR (que foi de 0,82%) bem para trás.
Em 2013, vejam só, a TR ficou em 0,19%, em contrapartida, o INPC foi de 5,84%! E o mais grave é que a TR ficou zerada por vários anos, conferindo aos saldos da conta do FGTS o status de “parado”.

Possível resultado do julgamento no STF

Tudo bem, mas isso já havia sido explicado, mas por que há necessidade de se propor o pedido de revisão antes do julgamento do STF se há indícios de que poderá ser julgado favoravelmente aos trabalhadores?

Eu te explico. É que, apesar de o Supremo já ter se manifestado que a TR não reflete a inflação e, por isso, deva prevalecer o interesse dos fundistas no julgamento, contudo, essa decisão vai ter um grande impacto econômico aos cofres públicos. E, por esse motivo, como aconteceu quando o STF julgou as ações relativas ao ICMS, espera-se que haja uma modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que seja definido quem pode se beneficiar ou não das diferenças do FGTS (e assim diminuir o “prejuízo” gerado pelo julgamento).

Limitação aos trabalhadores que já entraram com ação judicial

E essa modulação ou restrição deve se dar justamente assim, limitando a revisão da TR apenas para que já tenha ação judicial tramitando. É o que chamamos popularmente de “dar com uma mão e tirar com a outra”.

Agora você já sabe

Assim, parece bem claro que o mais seguro é que quem se sente prejudicado pela correção do FGTS pela TR deve entrar com a ação antes do julgamento pelo STF ou poderá correr o risco de não poder se beneficiar dos efeitos da decisão. Diz aí se te expliquei direito.


sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

É justa a aplicação da TR para a correção do meu Fundo de Garantia?

Como sabido, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para que o trabalhador tivesse uma espécie de “poupança” para o futuro. Antes disso, vigorava a estabilidade, o que era, de certa forma, uma garantia de que o trabalhador estaria “amparado” financeiramente.

É por isso que se fala que o empregador é “optante”, mas, na verdade, integrar o regime do FGTS ao invés da estabilidade não é mais uma opção do trabalhador.

De qualquer forma, a intenção do legislador era que os valores depositados pelos empregadores em favor dos seus funcionários possibilitassem que, a longo prazo, houvesse a constituição de um patrimônio.

Contudo, essa ideia inicial não se tem verificado na prática. Podemos citar como exemplo o incentivo governamental aos saques-aniversário e outros que têm sido autorizados.

Festejados como sendo oportunidades para os trabalhadores, a verdade é que esses saques generalizados – que tem objetivo de “injetar dinheiro na economia” - vêm dilapidando o saldo das contas de FGTS dos mais desvalidos, saldo esse que deveria ser mantido íntegro até que a conta ficasse inativa ou houvesse despedida sem justa causa.

Outro fator que vem descaracterizando o FGTS é que os rendimentos que vêm sendo aplicados aos saldos das contas são irrisórios. A bem da verdade, essa problemática não é nova.

Desde 1999, a TR, que é o índice previsto em lei para a correção dos valores existentes nas contas dos trabalhadores junto ao Fundo (que é administrado pela Caixa Econômica Federal) vem caindo ao ponto de, em muitos momentos, a inflação superar 6% (seis por cento) ao ano e a TR ser igual a zero.

Em outras palavras, nos meses em que a TR é zero, a correção monetária do saldo da conta também é zero.

Assim, o objetivo maior de que o trabalhador formasse uma “poupança”, isto é, guardasse dinheiro como um investimento conservador para si e sua família está sendo ignorado.

Há muito tempo vem-se discutindo sobre a legalidade da TR na correção das contas do FGTS, havendo decisões contrárias aos interesses dos fundistas e em favor da Caixa Econômica Federal.

No entanto, em 2014, o partido político Solidariedade propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (processo de competência do Supremo Tribunal Federal) questionando justamente a constitucionalidade da aplicação da TR nesses casos.

O processo começou a ser analisado em dia 13 de maio de 2021 e, apesar da expectativa que havia em torno da resolução do tema,  a ação foi retirada de pauta pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.

No dia 25/01/2023, o STF divulgou o calendário de julgamentos para o 1º semestre de 2023 informando que a ADI 5090 que discute a utilização da TR para correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS foi colocada novamente em pauta.

Isso significa dizer que é provável que, nesse dia, o Tribunal defina se é possível substituir a TR por outro índice de correção monetária que remunere melhor os valores que são depositados nas contas dos trabalhadores.

Esse julgamento é muito esperado. Vamos aguardar para ver se é feita justiça com os trabalhadores. Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, me chama no direct do instagram @giselefelicio.adv