sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

É justa a aplicação da TR para a correção do meu Fundo de Garantia?

Como sabido, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para que o trabalhador tivesse uma espécie de “poupança” para o futuro. Antes disso, vigorava a estabilidade, o que era, de certa forma, uma garantia de que o trabalhador estaria “amparado” financeiramente.

É por isso que se fala que o empregador é “optante”, mas, na verdade, integrar o regime do FGTS ao invés da estabilidade não é mais uma opção do trabalhador.

De qualquer forma, a intenção do legislador era que os valores depositados pelos empregadores em favor dos seus funcionários possibilitassem que, a longo prazo, houvesse a constituição de um patrimônio.

Contudo, essa ideia inicial não se tem verificado na prática. Podemos citar como exemplo o incentivo governamental aos saques-aniversário e outros que têm sido autorizados.

Festejados como sendo oportunidades para os trabalhadores, a verdade é que esses saques generalizados – que tem objetivo de “injetar dinheiro na economia” - vêm dilapidando o saldo das contas de FGTS dos mais desvalidos, saldo esse que deveria ser mantido íntegro até que a conta ficasse inativa ou houvesse despedida sem justa causa.

Outro fator que vem descaracterizando o FGTS é que os rendimentos que vêm sendo aplicados aos saldos das contas são irrisórios. A bem da verdade, essa problemática não é nova.

Desde 1999, a TR, que é o índice previsto em lei para a correção dos valores existentes nas contas dos trabalhadores junto ao Fundo (que é administrado pela Caixa Econômica Federal) vem caindo ao ponto de, em muitos momentos, a inflação superar 6% (seis por cento) ao ano e a TR ser igual a zero.

Em outras palavras, nos meses em que a TR é zero, a correção monetária do saldo da conta também é zero.

Assim, o objetivo maior de que o trabalhador formasse uma “poupança”, isto é, guardasse dinheiro como um investimento conservador para si e sua família está sendo ignorado.

Há muito tempo vem-se discutindo sobre a legalidade da TR na correção das contas do FGTS, havendo decisões contrárias aos interesses dos fundistas e em favor da Caixa Econômica Federal.

No entanto, em 2014, o partido político Solidariedade propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (processo de competência do Supremo Tribunal Federal) questionando justamente a constitucionalidade da aplicação da TR nesses casos.

O processo começou a ser analisado em dia 13 de maio de 2021 e, apesar da expectativa que havia em torno da resolução do tema,  a ação foi retirada de pauta pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.

No dia 25/01/2023, o STF divulgou o calendário de julgamentos para o 1º semestre de 2023 informando que a ADI 5090 que discute a utilização da TR para correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS foi colocada novamente em pauta.

Isso significa dizer que é provável que, nesse dia, o Tribunal defina se é possível substituir a TR por outro índice de correção monetária que remunere melhor os valores que são depositados nas contas dos trabalhadores.

Esse julgamento é muito esperado. Vamos aguardar para ver se é feita justiça com os trabalhadores. Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, me chama no direct do instagram @giselefelicio.adv

Nenhum comentário:

Postar um comentário