É justa a aplicação da TR para a correção do meu Fundo de Garantia?
Como sabido, o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço foi criado para que o trabalhador tivesse uma espécie de “poupança”
para o futuro. Antes disso, vigorava a estabilidade, o que era, de certa forma,
uma garantia de que o trabalhador estaria “amparado” financeiramente.
É por isso que se fala que o
empregador é “optante”, mas, na verdade, integrar o regime do FGTS ao invés da
estabilidade não é mais uma opção do trabalhador.
De qualquer forma, a intenção do
legislador era que os valores depositados pelos empregadores em favor dos seus
funcionários possibilitassem que, a longo prazo, houvesse a constituição de um
patrimônio.
Contudo, essa ideia inicial não
se tem verificado na prática. Podemos citar como exemplo o incentivo
governamental aos saques-aniversário e outros que têm sido autorizados.
Festejados como sendo
oportunidades para os trabalhadores, a verdade é que esses saques generalizados
– que tem objetivo de “injetar dinheiro na economia” - vêm dilapidando o saldo
das contas de FGTS dos mais desvalidos, saldo esse que deveria ser mantido
íntegro até que a conta ficasse inativa ou houvesse despedida sem justa causa.
Outro fator que vem
descaracterizando o FGTS é que os rendimentos que vêm sendo aplicados aos
saldos das contas são irrisórios. A bem da verdade, essa problemática não é
nova.
Desde 1999, a TR, que é o índice
previsto em lei para a correção dos valores existentes nas contas dos
trabalhadores junto ao Fundo (que é administrado pela Caixa Econômica Federal) vem
caindo ao ponto de, em muitos momentos, a inflação superar 6% (seis por cento)
ao ano e a TR ser igual a zero.
Em outras palavras, nos meses em
que a TR é zero, a correção monetária do saldo da conta também é zero.
Assim, o objetivo maior de que o
trabalhador formasse uma “poupança”, isto é, guardasse dinheiro como um investimento
conservador para si e sua família está sendo ignorado.
Há muito tempo vem-se discutindo
sobre a legalidade da TR na correção das contas do FGTS, havendo decisões
contrárias aos interesses dos fundistas e em favor da Caixa Econômica Federal.
No entanto, em 2014, o partido
político Solidariedade propôs uma ação direta de inconstitucionalidade
(processo de competência do Supremo Tribunal Federal) questionando justamente a
constitucionalidade da aplicação da TR nesses casos.
O processo começou a ser
analisado em dia 13 de maio de 2021 e, apesar da expectativa que havia em torno
da resolução do tema, a ação foi
retirada de pauta pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.
No dia 25/01/2023, o STF divulgou
o calendário de julgamentos para o 1º semestre de 2023 informando que a ADI
5090 que discute a utilização da TR para correção monetária dos valores
depositados nas contas do FGTS foi colocada novamente em pauta.
Isso significa dizer que é
provável que, nesse dia, o Tribunal defina se é possível substituir a TR por
outro índice de correção monetária que remunere melhor os valores que são depositados
nas contas dos trabalhadores.
Esse julgamento é muito esperado.
Vamos aguardar para ver se é feita justiça com os trabalhadores. Se você tem
alguma dúvida sobre esse assunto, me chama no direct do instagram @giselefelicio.adv